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Jurisprudências

STJREsp 2.161.437

Rescisão contratual C/C restituição de quantias pagas

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Rescisão contratual C/C restituição de quantias pagas
  • Taxa de fruição em lote não edificado
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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

II. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade da autora pelo insucesso do negócio, fixar taxa de fruição em 0,5% ao mês desde a celebração até a rescisão, manter a restituição em parcela única e redistribuir os ônus sucumbenciais.

2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, com pedido de rescisão do compromisso de compra e venda de lote e restituição, em parcela única, das parcelas pagas, com retenção limitada e abatimento de obrigações propter rem.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a restituição em parcela única com retenção de 25%, abatimento de IPTU e obrigações propter rem, fixou juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e honorários equitativos, com justiça gratuita.

4. A Corte de origem manteve a restituição em parcela única, reconheceu a taxa de fruição em 0,5% ao mês com fundamento no art. 413 do Código Civil e redistribuiu os ônus sucumbenciais; nos embargos, rejeitou vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e assentou a posse desde 14/8/2016.

III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida taxa de fruição em lote não edificado e se sua fixação em 0,5% ao mês afronta o art. 413 do Código Civil; (iii) saber se há enriquecimento sem causa em violação ao art. 844 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de taxa de fruição em lote não edificado e ao termo inicial de sua incidência.

IV. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.

7. É indevida a taxa de fruição em rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, por ausência de utilização econômica do bem e de empobrecimento do vendedor, devendo ser afastada, mantida retenção razoável sobre os valores pagos.

8. Fica prejudicada a análise autônoma do art. 844 do Código Civil, pois afastada a base fática da alegada fruição.

9. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a do permissivo constitucional.

V. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. É indevida a taxa de fruição na rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, por ausência de fruição econômica, devendo ser afastada, mantida retenção razoável".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II; CC, arts. 413 e 844; CDC, arts. 51, II, IV e XV, § 1º, I e III, 53, 54, § 2º, e 39, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2368956/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.

Tese

"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. É indevida a taxa de fruição na rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, por ausência de fruição econômica, devendo ser afastada, mantida retenção razoável".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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