STJAREsp 2.930.707
Cumprimento de sentença: multa do art. 523, § 1º, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Multa do art. 523, § 1º, do CPC
- Depósito para garantia do juízo
- Ausência de pagamento voluntário no prazo legal
- Inaplicabilidade do § 2º do art. 523 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) diante de depósito para garantia do juízo e impugnação ao cumprimento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor total ou apenas sobre o saldo remanescente em caso de alegado pagamento parcial (art. 523, § 2º, do CPC); (iii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF diante das premissas fixadas no acórdão.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da controvérsia - natureza do depósito e efeito jurídico da impugnação - concluindo pela incidência integral da multa e dos honorários diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal (art. 1.022 do CPC).
4. O depósito com finalidade exclusiva de garantir o juízo e viabilizar impugnação não configura pagamento voluntário. Nessa hipótese, aplica-se o art. 523, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o § 2º, que pressupõe pagamento parcial tempestivo com natureza de adimplemento voluntário.
5. A tese recursal não enfrenta fundamento autônomo do acórdão - inexistência de pagamento voluntário e orientação jurisprudencial sobre a garantia do juízo - atraindo a Súmula 283/STF. A revisão da premissa fática acerca da natureza do depósito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.