STJAREsp 2.080.972
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Honorários advocatícios
- Valor da causa elevado
- Apreciação equitativa inaplicável
- Limites
- Observância
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INAPLICÁVEL. ART. 85, § 2º, DO CPC. LIMITES. OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO E VALOR DA CAUSA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa.
3. A fixação dos honorários estabelecida pela Corte estadual com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, encontra-se em dissonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os presentes autos.
4. O proveito econômico experimentado pelo recorrente corresponde ao valor do crédito exequendo atualizado e com o valor da causa, o qual é o parâmetro para o arbitramento da verba honorária respeitados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e atendida a complexidade da causa.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo atualizado, o qual coincide com o valor da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.