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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.782.426

Ausência de vício no julgado: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme a Súmula nº 282/STF. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos aclaratórios. A parte embargada, regularmente intimada, deixou de apresentar manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia, consignando que a ausência de prequestionamento das matérias impediu o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Não se verifica qualquer omissão, pois todas as teses relevantes foram apreciadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante, inexistindo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos. Inexiste contradição interna na decisão, pois os fundamentos e a conclusão se apresentam coerentes e harmônicos entre si. Não há obscuridade, uma vez que o julgado possui redação clara e inteligível, possibilitando a compreensão da motivação adotada. Tampouco se identifica erro material, inexistindo equívocos formais ou lapsos evidentes no conteúdo da decisão embargada. A insurgência da parte embargante revela mera discordância com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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