STJEDcl no AgInt no AREsp 2.911.736
Insurgência recursal da parte demandada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Insurgência recursal da parte demandada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que teria havido ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial, inclusive quanto à Súmula 7/STJ, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), padece de omissão à luz do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do tratamento conferido à dialeticidade recursal e à aplicação da Súmula 182/STJ, especialmente quanto à alegada impugnação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não se revela apta a afastar o óbice, sendo indispensável a demonstração específica, com base na tese jurídica do recurso especial e nos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, de que o exame das razões recursais não exige incursão fático-probatória, ônus do qual a parte não se desincumbiu.
6. A ausência de individualização da impugnação, com utilização de argumentos genéricos e dissociados das particularidades do caso concreto, impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
7. Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado encontra-se devida e suficientemente fundamentado ao analisar a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte e concluir pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, tendo decidido, apenas, de forma contrária aos interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.