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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.894.256

Rompimento de barragem em brumadinho: dissídio jurisprudencial mal demonstrado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MAL DEMONSTRADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Vale S.A. contra decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento a agravo em recurso especial. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que determinou a suspensão de ação indenizatória individual, em razão de litispendência com ação civil pública relativa ao rompimento da barragem de Brumadinho. A agravante também impugnou a multa aplicada por embargos de declaração tidos como protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o prosseguimento da ação individual, tendo em vista a alegada diferença de objeto em relação à ação civil pública, afastando-se a incidência do Tema 923/STJ; (ii) determinar se é possível afastar multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois a parte agravante não indicou os dispositivos legais objeto da divergência, incidindo a Súmula 284 do STF.

4. A alegação de que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório exige reexame do contexto fático do caso, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa por embargos protelatórios é matéria cuja revisão pressupõe incursão nas particularidades do caso concreto, vedada nesta via.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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