STJAREsp 2.913.573
Sub-rogação: multa por embargos de declaração
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Sub-rogação
- Multa por embargos de declaração
- Não cabimento
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito.
2. A agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e ao art. 786, §2º, do Código Civil, além de erro na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustentou que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida e que a controvérsia cinge-se à interpretação de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
3. A decisão agravada considerou que não houve omissão no acórdão recorrido, que a multa foi aplicada corretamente em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração, e que o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, considerando a ausência de caráter protelatório; e (ii) saber se o acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano pode ser oposto à seguradora, à luz do art. 786, §2º, do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois não ficou evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados pela parte recorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
6. Nos contratos de seguro de dano, a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o causador do dano é automática e independe da vontade das partes, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga os direitos do segurador, conforme o art. 786, §2º, do Código Civil.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador, salvo demonstração de boa-fé do terceiro e quitação integral dos danos, o que não foi comprovado nos autos.
8. A revisão do acervo fático-probatório para apurar a inexistência de quitação integral dos danos e a boa-fé da parte recorrente é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.