STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.206.967
Irresignação da embargante
Relator(a): Marco Buzzi
- Irresignação da embargante
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO PELA CORTE LOCAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA O SANEAMENTO DOS VÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, resta configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 1.1 Inequívoco o erro de premissa de julgamento sobre o qual analisado o caso com a violação à coisa julgada formada no REsp nº 1.196.951/PI, motivo pelo qual deve o feito retornar ao Tribunal de origem para que sane os vícios apontados pela financeira e se manifeste acerca dos valores pretendidos pela exequente com base no título judicial transitado em julgado (Resp nº 1.196.951/PI).
2. Relativamente aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ apontados pela ora agravante como violados, é inegável que o mérito do reclamo não fora analisado, tendo sido acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com a prejudicialidade das demais questões aventadas no recurso. O acolhimento da negativa de prestação jurisdicional não demandou qualquer investigação ou reexame de fatos e provas, mas apenas do caderno processual com as peças processuais e julgados proferidos.
3. Tendo o recurso especial impugnado todos os fundamentos do Tribunal a quo, não há espaço para a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.