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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.870.555

Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência do agravante

Relator(a): Marco Buzzi

  • Autos de agravo de instrumento na origem
  • Insurgência do agravante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 1.1. A Corte Especial chancelou os novos contornos do entendimento jurisprudencial a respeito da fixação de verba honorária no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando há atuação do advogado, in verbis: "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.

2. A falta de prova da insolvência ou da incapacidade financeira da empresa devedora obstou a desconsideração da personalidade jurídica na fase inicial da demanda. Essa conclusão está nitidamente fundamentada na análise do acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada nesta instância superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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