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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.094.679

Impugnação específica: inexistência de vício do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. 2. A embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se os aclaratórios veiculam mera irresignação com o resultado do julgamento, sem apontar vício integrável. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil).5. A decisão embargada apresentou, de forma suficiente e fundamentada, as razões para o não conhecimento do agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração não autoriza a rediscussão do mérito do julgado, sendo imprescindível a indicação de vício interno da decisão, o que não ocorreu no caso. 7. A mera discordância da embargante com o entendimento adotado, ainda que a fundamentação seja sucinta, não configura omissão, bastando que a decisão explicite as razões do convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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