STJAgInt nos EDcl no REsp 1.441.850
Vício na intimação: tempestividade do recurso
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício na intimação
- Tempestividade do recurso
- Sucumbência recíproca
- Honorários advocatícios
- Distribuição proporcional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecido o vício de intimação e desde que o recurso seja interposto no momento em que se argui a nulidade, o ato será tido como tempestivo.
2. Não é razoável imputar à parte os efeitos da falha da própria Justiça em promover a devida intimação.
3. Havendo sucumbência recíproca, a atribuição da responsabilidade pelas despesas processuais e dos honorários advocatícios deve observar a proporção do decaimento das partes em relação aos pedidos formulados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.