STFRE 1.326.559 rito
Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024
Relator(a): Dias Toffoli
- Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que (i) dava parcial provimento ao recurso extraordinário, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, no sentido de reconhecer que a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário deve observar o limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba; (ii) fazia apelo ao legislador, a fim de que delibere a respeito das balizas para a preferência dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário, de modo que, orientadas pelo princípio da proporcionalidade, observem um patamar razoável que assegure a verba alimentar do patrono no limite do que se considerar essencial à sua subsistência; (iii) sugeria a fixação da seguinte tese (tema 1.220 da repercussão geral): É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba; e (iv) propunha a modulação dos efeitos da decisão, a fim de reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores de honorários, contratuais e sucumbenciais, já levantados pelos advogados, ainda que com preferência em relação ao crédito tributário, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.220 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário, e fixou a seguinte tese: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que davam parcial provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
EMENTA
Recurso extraordinário. Direito tributário. Preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários. Artigo 85, § 14, do CPC. Constitucionalidade. Amparo no art. 186 do CTN.
1. À luz do Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios contratuais (ou convencionais), arbitrados ou sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, qualificando-se a advocacia como trabalho ou profissão.
2. O art. 186 do CTN já assegura aos honorários advocatícios, contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, a preferência em relação aos créditos tributários, sendo certo que a Lei nº 8.906/94, a qual disciplina o trabalho dos advogados, se enquadra no conceito de legislação do trabalho para tal fim.
3. O legislador ordinário, ao editar o § 14 do art. 85 do CPC, não invadiu a esfera de competência do legislador complementar quanto à preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
4. Ainda que se diga que o art. 186 não comporta aquela compreensão, verifica-se que a expressão decorrentes da legislação do trabalho se enquadra no conceito de norma geral, podendo o legislador ordinário federal, dentro de seu poder de conformação e considerando as particularidades da advocacia, bem como a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, enquadrar tais honorários no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho.
5. Recurso extraordinário provido.
6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, para reconhecer a preferência aos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.220 da repercussão geral): É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Eduardo Paim; pela recorrida União, a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.