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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 50.050

Alegação de descumprimento de decisão do STJ: declaração de nulidade do procedimento de demarcação administrativa de terreno de marinha

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de descumprimento de decisão do STJ
  • Inobservância do art. 11 do decreto-lei n. 9.760/1946
  • Ausência de afronta à ordem emanada por esta corte
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TERRENO DE MARINHA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui expediente dirigido ao Tribunal, destinado à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II), bem como a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III), e, ainda, de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV).

II - Na decisão apontada como descumprida, de minha relatoria (REsp n. 1.383.821/RJ), reafirmou-se a jurisprudência segundo a qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/1946, é impositiva a notificação dos interessados identificados e com domicílio certo.

III - O Tribunal a quo interpretou o título executivo em consonância com a amplitude da nulidade reconhecida no paradigma, tornando insuscetíveis de convalidação os atos administrativos decorrentes da demarcação como um todo, sem ampliar os limites objetivos da coisa julgada.

IV - Não se vislumbra, ademais, descumprimento da orientação desta Corte no tocante à prescrição quinquenal na hipótese dos autos, por impossibilidade de reabertrura da discussão na fase executiva, tema que, de resto, foi enfrentado quando do julgamento dos declaratórios na origem e alinhado à orientação desta Corte sobre o princípio da actio nata.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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