STJAgInt no AREsp 3.094.844
Inscrição em cadastro de inadimplentes: notificação eletrônica prévia
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inscrição em cadastro de inadimplentes
- Notificação eletrônica prévia
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PRÉVIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão que manteve a validade da notificação extrajudicial eletrônica e a regularidade da inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito.
2. Controvérsia centrada no efetivo envio e entrega da comunicação eletrônica de negativação ao endereço de e-mail cadastrado pelo devedor, com alegações de: (i) inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica de provas; (ii) subsunção ao Tema 1.315/STJ e necessidade de sobrestamento; (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica documental; e (iv) negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por intempestividade, ensejando agravo; decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, a impossibilidade de alegada violação a enunciado de súmula (Súmula 518/STJ) e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao envio e entrega da notificação eletrônica, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do RISTJ, art. 255, § 1º, e do CPC, art. 1.029, § 1º; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se é aplicável o Tema 1.315/STJ e se há necessidade de sobrestamento; e (v) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial técnica.
III. Razões de decidir
5. A alegação de violação a enunciado de súmula não viabiliza recurso especial, nos termos da Súmula 518/STJ.
6. A controvérsia, tal como decidida na origem, versa sobre a suficiência e a autenticidade de provas documentais (código hash, identificação da mensagem e status de envio) para atestar o envio e a entrega da notificação ao e-mail cadastrado pelo devedor, além da preclusão da impugnação do endereço eletrônico; a modificação desse entendimento exigiria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.
7. O Tema 1.315/STJ, que fixa o standard jurídico quanto à validade da comunicação por e-mail, não autoriza a reabertura da instrução nem substitui a avaliação soberana das instâncias ordinárias sobre a suficiência do acervo probatório; desnecessário o sobrestamento.
8. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial decorre do juízo de suficiência do conjunto documental e da aplicação do art. 370 do CPC, em consonância com o princípio da persuasão racional.
9. Inexistente negativa de prestação jurisdicional; o acórdão enfrentou de forma analítica e fundamentada as questões pertinentes, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de identificação de similitude fática entre os julgados confrontados, conforme exigem o RISTJ, art. 255, § 1º, e o CPC, art. 1.029, § 1º; ademais, o reexame fático impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.