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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.015.196

Recuperação judicial: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, aplicando a Súmula 83/STJ, não conheceu do agravo manejado contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial interposto em embargos monitórios fundados em cédula rural pignoratícia. 2. A decisão embargada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 885/STJ e Súmula 581/STJ), segundo a qual o processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial, razão pela qual incidiu a Súmula 83/STJ e se concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial. 3. A parte embargante alega que o julgado seria obscuro, contraditório, omisso e conteria erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão da ação monitória em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que, em agravo em recurso especial, aplica a Súmula 83/STJ para manter a inadmissibilidade de recurso especial e afirma a possibilidade de prosseguimento de ação monitória contra devedor em recuperação judicial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verificou a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo diploma (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 6. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas suscitadas, apreciando a tese relativa aos efeitos do processamento da recuperação judicial sobre a ação monitória e à aplicação da Súmula 83/STJ, não havendo omissão pelo simples fato de ter decidido em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. Esclareceu-se que a contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração são vícios internos ao julgado, referentes à desarmonia entre fundamentos e dispositivo ou à falta de clareza do raciocínio decisório, o que não se verifica quando a irresignação decorre apenas da discordância da parte com a solução adotada. 8. Afirmou-se inexistir erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não havendo lapsos formais ou equívocos evidentes na indicação de partes, dados processuais ou dispositivos legais. 9. Concluiu-se que os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, estão sendo utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, finalidade incompatível com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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