STJAgInt no AREsp 2.898.857
Servidão de exploração mineral: royalties
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidão de exploração mineral
- Royalties
- Prova pericial
- Prescrição parcial
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. SERVIDÃO DE EXPLORAÇÃO MINERAL. ROYALTIES. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de exigir/prestar contas ajuizada por proprietários de imóvel gravado com servidão minerária, visando à verificação da correção dos royalties pagos pela exploração de minério.
2. Na ação de exigir/prestar contas, em primeira fase reconheceu-se o dever da empresa exploradora de apresentar contas relativas à exploração minerária; em segunda fase, a sentença julgou boas as contas apresentadas e extinguiu o processo com resolução de mérito. O Tribunal de origem, em apelação, cassou a sentença para determinar a realização de perícia geológica e contábil, por reputar unilaterais as informações utilizadas como base de cálculo dos royalties, entendendo necessária a prova técnica para aferir a regularidade das contas e evitar cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada em razão de alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a determinação de produção de prova pericial, restabelecendo a sentença que julgou boas as contas, sob o argumento de suficiência das provas já produzidas; (iii) saber se a alegada prescrição parcial dos créditos de royalties, qualificada pela agravante como questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo STJ.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, pois o Tribunal de origem explicitou que as contas foram elaboradas com base em informações unilaterais, indicou dúvida sobre a base de cálculo dos royalties e justificou a necessidade de prova documental e pericial para aferição da regularidade das contas, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A conclusão do Tribunal de origem pela necessidade de perícia geológica e contábil, diante da insuficiência das contas unilaterais para aferir a correção dos royalties, decorre da análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão, para afirmar a desnecessidade da prova pericial e restabelecer a sentença que julgou boas as contas, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A discussão sobre a prescrição parcial foi expressamente diferida pelo Tribunal de origem como questão de mérito a ser apreciada em momento oportuno, após a realização da perícia, de forma que não houve efetivo enfrentamento do prazo ou do termo inicial da prescrição, restando ausente o indispensável prequestionamento da matéria para efeito de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de questão de ordem pública.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.