STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.585.995
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática fundada na jurisprudência consolidada do STJ, a qual conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando o acórdão do Tribunal de origem para permitir que a quota-parte correspondente à meação da esposa do devedor responda por débitos condominiais em fase de cumprimento de sentença, ainda que ela não tenha integrado a ação de conhecimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto: (i) a aplicação da Súmula 182/STJ no agravo interno.
3. Questão adicional consiste em verificar se há caráter manifestamente protelatório a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (CPC, art. 1.023), porém não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).
5. A decisão embargada fundamentou, de forma suficiente, o não conhecimento do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.