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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.898.138

Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. SUCEDANÊO RECURSAL. SÚMULA N. 83/STJ. REDIRECIONAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF.

1. Controvérsia acerca acerca do cabimento da reclamação cível na origem, diante do redirecionamento do cumprimento de sentença a terceiro que não integrou a fase de conhecimento.

2. Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais, especialmente quanto às razões de inadmissibilidade da reclamação cível e à incompetência para apreciar a alegada afronta à Súmula Vinculante.

3. Quanto ao cabimento da reclamação, o acórdão de origem se assentou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicável a Súmula n. 83/STJ, na medida em que a decisão estadual está alinhada ao entendimento consolidado de que a reclamação não é sucedâneo recursal e somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando para harmonizar julgado local à jurisprudência do STJ nem para controle de admissibilidade de reclamações em Tribunal estadual.

4. A tese recursal de que a execução não pode ser redirecionada contra quem não integrou a fase de conhecimento, com base nos arts. 506, 508 e 513, § 5º, do CPC, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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