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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.168.639

Dissídio não demonstrado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, voltado a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento sobre tutela provisória. Pretensão de reconhecimento de admissibilidade e de provimento do apelo nobre pela Agravante, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e de divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar/tutela provisória, diante da orientação da Súmula 735/STF; (ii) foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, mediante cotejo analítico e documentação adequada; e (iii) o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

3. Decisões liminares e tutelas provisórias têm natureza precária e não configuram causa decidida para fins de recurso excepcional; em regra, é incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, em sintonia com a Súmula 735/STF e a orientação consolidada desta Corte.

4. O dissídio jurisprudencial invocado na alínea "c" não foi demonstrado: inexistiu cotejo analítico entre casos faticamente semelhantes, com transcrição dos trechos pertinentes e comprovação dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

5. O Agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade; mantém-se a decisão monocrática, amparada pelo art. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ.

6. Preservada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando previamente fixados na origem, observado o eventual benefício da gratuidade e os limites legais.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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