Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 943.119

Oitiva de testemunha: desistência formalizada pela defesa anterior

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Oitiva de testemunha
  • Desistência formalizada pela defesa anterior
  • Preclusão consumativa
  • Ausência de prejuízo concreto
  • Cerceamento de defesa não configurado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESISTÊNCIA FORMALIZADA PELA DEFESA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A desistência da oitiva da testemunha Manuela Oliveira Alves foi formalizada pela defesa anteriormente constituída, configurando preclusão consumativa, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.

2. O novo defensor recebe os autos no estado em que se encontram, sem direito à reabertura de atos processuais já consumados, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.