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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.597.432

Enquadramento no grupo pré-70, isenção de contribuições extraordinárias e responsabilidade solidária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NO GRUPO PRÉ-70, ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de óbices de ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, ausência de prequestionamento do art. 205 do Código Civil, deficiência de fundamentação e inviabilidade do dissídio pela alínea c.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com pedido de enquadramento no grupo Pré-70, isenção de contribuições extraordinárias e condenação da patrocinadora à restituição dos valores descontados.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a condição de Pré-70, isentar as contribuições extraordinárias (PED/2015 e eventual PED/2018), condenar a patrocinadora à restituição de R$ 136.896,89 e fixar honorários de 10%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para imputar à PETROS a obrigação de suspender as cobranças extraordinárias, condenando-a solidariamente à restituição, manteve o enquadramento do autor no grupo Pré-70 e elevou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se houve violação ao art. 265 do Código Civil à luz do Tema 936/STJ; (v) saber se deve ser reavaliado o art. 205 do Código Civil; e (vi) saber se é viável o exame do dissídio pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 1.022, I e III, e 489, § 1º, IV, do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda interpretação de cláusulas do Convênio de Adesão e reexame do conjunto fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte em hipóteses análogas envolvendo o grupo Pré-70.

9. Não há violação ao art. 265 do Código Civil, pois o reconhecimento da solidariedade decorre de fonte contratual expressa, cuja revisão exigiria interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

10. O art. 205 do Código Civil não foi prequestionado, atraindo as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF.

11. É inviável o dissídio pela alínea c, diante da manutenção dos óbices ao conhecimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 1.022, I e III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. É aplicável a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4. Afastada a violação ao art. 265 do Código Civil diante de solidariedade reconhecida em fonte contratual, cuja revisão é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Ausente o prequestionamento do art. 205 do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF. 6. Prejudicado o dissídio pela alínea c quando não superados os óbices pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV; CC, arts. 265, 205

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, REsp n. 1.370.191/RJ

Tese

"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 1.022, I e III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. É aplicável a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4. Afastada a violação ao art. 265 do Código Civil diante de solidariedade reconhecida em fonte contratual, cuja revisão é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Ausente o prequestionamento do art. 205 do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF. 6. Prejudicado o dissídio pela alínea c quando não superados os óbices pela alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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