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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.995.660

Direito processual civil

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Tese repetitiva. Súmula 182/STJ. Agravo IMPROVIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC é cabível para impugnar a negativa de seguimento ao recurso especial com base em tese repetitiva; e se, nos demais pontos, o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos de inadmissão daquele recurso.

III. Razões de decidir

3. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese repetitiva, sendo necessário agravo interno na Corte local.

4. Quanto aos pontos não abrangidos pela tese repetitiva, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão então agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A simples reiteração dos argumentos do recurso especial viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo do art. 1.042 do CPC não é cabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese repetitiva.

2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.223.298/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.015.548/MS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.

Tese

1. O agravo do art. 1.042 do CPC não é cabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese repetitiva.

2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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