STJAgInt no AREsp 3.031.856
Erro de fato: premissa irrealista incontroversa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Erro de fato
- Premissa irrealista incontroversa
- Ausência de debate
- Suscedâneo recursal
- Descabimento
- Benefício previdenciário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PREMISSA IRREALISTA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DEBATE. PRECEDENTES. SUSCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. EFETIVO DEBATE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O erro de fato que autoriza a rescisória é aquele irreal tomado com incontroverso e sobre o qual não tenha havido debate no título transitado em julgado: "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.120.857/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024).
2. Outrossim, "A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir a justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado" (AREsp n. 2.740.882/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/10/2025).
3. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem afastou a configuração de erro de fato à luz das questões fáticas, deixando consignado que a questão do preenchimento, ou não, dos requisitos para recebimento do benefício complementar de aposentadoria foi objeto de efetivo debate na ação originária, de modo que a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.