STJAgInt no REsp 2.240.415
Contrato de compra e venda de imóvel: cédula de crédito bancário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Cédula de crédito bancário
- Prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, e afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Controvérsia originária em ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito, restituição de quantias pagas e danos morais, envolvendo contrato de compra e venda de lote quitado por Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária dos direitos aquisitivos, ausência de registro da garantia na matrícula do imóvel e "cadeia de contratos" entre empresas do mesmo grupo econômico. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de rescisão pelo compromissário comprador, a abusividade da estrutura negocial e determinou a restituição parcial dos valores.
3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, e afastou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto ao financiamento pactuado, à garantia fiduciária e à inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997 (arts. 1.022 e 489 do CPC); e (ii) se o recurso especial é inviável por exigir a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, não se verifica deficiência na prestação jurisdicional, notadamente no que tange ao financiamento imobiliário pactuado entre o recorrido e a instituição financeira e à garantia fiduciária prestada pelo recorrido em favor da instituição financeira para acautelar o empréstimo. Esses dois pontos foram suficientemente enfrentados pelo acórdão recorrido, o qual expressamente concluiu ter havido uma cadeia de contratos que evidenciava uma parceria existente entre as rés, ora agravantes, sinalizando uma manobra para dificultar a rescisão do contrato pelos adquirentes e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
6. Quanto ao terceiro ponto sobre o qual a parte agravante alega omissão, isto é, em relação à inaplicabilidade da Lei n. 9.514/97, sequer caberia conhecer da pretensão recursal, com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que o ponto se mostra integralmente dissociado das razões de decidir do Colegiado estadual, o qual aplicou à espécie o Código de Defesa do Consumidor e não a Lei n. 9.514/97.
7. No que se refere à alegada violação aos artigos 1.361 e seguintes do CC, a parte agravante argumenta que a questão discutida nos autos se refere à alienação fiduciária de bem móvel, regida pela Lei n. 10.931/2004 e pelos artigos 1.361 e seguintes do CC. A análise da pretensão recursal, no sentido reconfigurar a relação contratual como espécie de alienação fiduciária de bem móvel e não como contrato de compra e venda de bem imóvel, demandaria inexorável incursão nos instrumentos contratuais para se decompor, então, a moldura fática estabelecida pela Corte local, providência inviável em sede especial, por óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica neste caso.
9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c".
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.