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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.016.193

Princípio do colegiado: não violação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.

2. No agravo regimental, o agravante reitera as alegações do recurso especial, sem refutar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

5. A reiteração das alegações do recurso especial, sem a devida impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impede o conhecimento do agravo regimental.

6. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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