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Jurisprudências

STJREsp 2.178.862

Violação do art. 1.022 do CPC: omissão não caracterizada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. O entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, por força do art. 406 do atual Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.

3. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado convergem acerca da aplicação da taxa SELIC às condenações posteriores à entrada em vigor no CC [...]".

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