STJEDcl no AgInt no AREsp 2.757.535
Alegação de omissão: vícios não configurados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Vícios não configurados
- Decisão fundamentada
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
- I caso em exame
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual impugnava decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de duas omissões no acórdão embargado: a primeira, quanto à afirmação de que o agravo interno não trouxe elementos aptos à reforma da decisão monocrática, embora o recorrente sustente ter demonstrado a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade; a segunda, referente ao não enfrentamento do argumento de inexistência de preclusão quanto à qualificação e capacidade técnica do perito e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou modificação do julgado.
4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento.
5. O acórdão embargado analisou detidamente as questões jurídicas postas, consignando expressamente que a argumentação sobre deficiência de fundamentação não correspondia ao que se recolhia das razões da decisão impugnada e que, ainda que superado o óbice da preclusão em relação à qualificação formal do perito, o debate relativo à qualidade técnica do trabalho pericial e à nulidade do laudo dependeria de reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não demonstrando qualquer vício processual no julgado questionado. IV DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.