Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.734.022

Contrato de fiança: termo de exoneração digitalizado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. TERMO DE EXONERAÇÃO DIGITALIZADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de obscuridade, ao argumento de que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II - Questão em discussão

2. Verificar se a decisão embargada incorreu em obscuridade, diante da alegação de que a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas interpretação jurídica do artigo 819 do Código Civil.

III - Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, consignando que a análise da suficiência do termo de exoneração da fiança e da multa por descumprimento da liminar exigiria reavaliação do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. O inconformismo da parte embargante não se confunde com obscuridade, inexistindo vício sanável pela via dos aclaratórios.

IV - Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.