STFARE 1.609.147 AgR
Acesso à informação: contratos administrativos
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Acesso à informação
- Contratos administrativos
- Realização do grande prêmio de fórmula 1
- Cláusula de confidencialidade
- Princípios da publicidade, da transparência e republicano
- Regra geral da visibilidade dos atos estatais
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACESSO À INFORMAÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REALIZAÇÃO DO GRANDE PRÊMIO DE FÓRMULA 1. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA TRANSPARÊNCIA E REPUBLICANO. REGRA GERAL DA VISIBILIDADE DOS ATOS ESTATAIS. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS ESTREITAS (SEGURANÇA DO ESTADO E DA SOCIEDADE). NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (SÚMULA 279/STF). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Princípio da Publicidade dos atos da Administração Pública, umbilicalmente ligado ao princípio republicano, caracteriza-se como preceito fundamental do Estado Democrático de Direito. A transparência e a accountability constituem regras no atuar estatal, sendo o sigilo medida excepcional que exige motivação concreta, objetiva e formal, sob pena de nulidade do ato restritivo.
2. Ajustes negociais e cláusulas de confidencialidade impostas por particulares não têm o condão de afastar os deveres constitucionais de transparência impostos diretamente à Administração Pública, sob pena de inviabilizar o controle social sobre a destinação de recursos públicos.
3. O diferimento ou a mitigação temporária da publicidade, quando legítimos, dependem de estrita justificação e proporcionalidade, voltados à proteção da segurança nacional ou da intimidade, o que não se verifica na mera conveniência comercial ou na imposição privada em contratos de eventos esportivos.
4. O exame da procedência dos argumentos deduzidos pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula 279/STF, porquanto demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e o exame de legislação infraconstitucional. Precedentes.
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.