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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.392

Falsidade ideológica circunstanciada e desvio irregular de verbas públicas (operação pecúlio)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Inexistência de constrangimento ilegal
  • Manutenção da decisão monocrática que se impõe

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA CIRCUNSTANCIADA E DESVIO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS (OPERAÇÃO PECÚLIO). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.

2. Hipótese e m que não restou configurado o alegado erro material na dosimetria, pois a continuidade delitiva foi corretamente reconhecida em relação às nove condutas do item 2.4.5 da denúncia (desvio sistemático de rendas públicas no Contrato n. 2/2015 por medições mensais superfaturadas e pelo repasse do excedente ao "mensalinho"), bem como nos três desvios do item 2.3.1 (Contratos n. 74/2014 e 64/2015, de "tapa-buracos", com medições a maior e repasses ilícitos); mantendo-se, de forma escorreita, o concurso material entre os dois blocos de crimes.

3. Sem ilegalidade na negativação do vetor consequências, pois fundamentada em elementos concretos dos autos que extrapolam os tipos penais imputados: grave dano ao Erário e à população usuária, além do abastecimento do caixa do "mensalinho".

4. O alto vulto econômico - aproximadamente R$ 600.000,00 - legitima a negativação do vetor circunstâncias na dosimetria.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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