STJEDcl no AREsp 2.451.597
Contrato de concessão comercial: alegação de nulidade, contradição e omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de concessão comercial
- Alegação de nulidade, contradição e omissão
- Vícios do artigo 1.022 do código de processo civil
- Não configuração
- Inequívoca pretensão de rediscussão e rejulgamento da matéria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estrita e vinculada, sendo admitidos tão somente para a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material do julgado, não se prestando, em nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável à parte embargante.
2. Não se configura a nulidade do julgado por cerceamento de defesa quando o julgamento colegiado do agravo em recurso especial, que adentra o mérito do apelo nobre com base em tese jurídica consolidada e jurisprudência dominante, não acarreta prejuízo concreto e material à parte, malgrado a inobservância formal do rito de conversão plena previsto no regimento interno. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
3. Inexiste a alegada contradição no acórdão que, em fases distintas do julgamento, afasta a preliminar de negativa de prestação jurisdicional - por constatar que o tribunal de origem cumpriu seu dever de fundamentação - e, ao analisar o mérito recursal, reforma a decisão recorrida com base em fundamento jurídico diverso, o que decorre da revaloração jurídica dos fatos e da aplicação de norma cogente de ordem pública (Lei de Usura).
4. Não padece de omissão o acórdão que, ao determinar o retorno dos autos à "origem", se reporta, consoante a indelével praxe processual, ao órgão prolator da decisão reformada, e se abstém de deliberar, em sede de recurso excepcional, sobre a necessidade de reabertura da fase instrutória, matéria essa inserida na esfera de competência e gestão do Juízo a quo em fase de cumprimento do julgado.
5. A insistente alegação de que o julgamento do recurso especial teria extrapolado os limites das Súmulas 5 e 7 do STJ, por ter afastado conclusão baseada na insuficiência probatória, traduz apenas e tão somente o mero e legítimo inconformismo da parte com o entendimento firme adotado no acórdão embargado, que expressamente assentara tratar-se de legítima revaloração jurídica, e não de inadmissível reexame fático-probatório.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.