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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.975.525

Justiça gratuita: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Justiça gratuita
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Comprovação da hipossuficiência
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em agravo em recurso especial originado de agravo de instrumento no âmbito de ação de exigir contas, não conheceu do recurso especial.

2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita aos autores, ora recorrentes, sob o fundamento de que não há comprovação de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.

3. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões pertinentes, inclusive quanto à capacidade financeira e ao pedido de pagamento ao final.

4. A revisão do indeferimento da justiça gratuita, assentado em elementos probatórios como rendimentos declarados, posse de bens e reservas financeiras, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

5. Não conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia depende de revolvimento probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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