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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.446.626

Indeferimento liminar por ausência de juntada do inteiro teor do

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO

ACÓRDÃO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e certidão de julgamento, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ, arts. 1.043, § 4º, da Lei n. 13.105/2015, 266, § 4º, do RISTJ, e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve juntada concomitante e tempestiva do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo certidão de julgamento, de modo a afastar o indeferimento liminar; e (ii) saber se configura excesso de formalismo a exigência de certidão de julgamento, incidindo a primazia do mérito e o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar o vício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento liminar é mantido porque, no ato de interposição, não foi juntado o inteiro teor do acórdão paradigma nem a certidão de julgamento, em descumprimento dos arts. 1.043, § 4º, da Lei n. 13.105/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.

4. A ausência da certidão de julgamento configura vício substancial, incompatível com o saneamento do art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, conforme precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência exigem a juntada, no ato de interposição, do inteiro teor do acórdão paradigma e da certidão de julgamento, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, da Lei n. 13.105/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 2. A falta de certidão de julgamento constitui vício substancial que afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, da Lei n. 13.105/2015".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.02 9, § 3º; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.239.326/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgados em 18/8/2026; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.954.674/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026.

Tese

"1. Os embargos de divergência exigem a juntada, no ato de interposição, do inteiro teor do acórdão paradigma e da certidão de julgamento, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, da Lei n. 13.105/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 2. A falta de certidão de julgamento constitui vício substancial que afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, da Lei n. 13.105/2015".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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