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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.119.988

Dissídio não demonstrado: similitude fático-jurídica insuficiente

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Dissídio não demonstrado
  • Similitude fático-jurídica insuficiente
  • Inexistência de vícios integrativos
  • Inexistência de vício integrativo

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de divergência. Admissibilidade. Dissídio não demonstrado. Similitude fático-jurídica insuficiente. Inexistência de vícios integrativos. Embargos rejeitados. 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência, ao fundamento de ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e de inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao alegado reconhecimento parcial do direito por fato superveniente nem quanto à natureza processual da divergência invocada. 2- Ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos contrastados. Inexistência de vício integrativo. 3. Ainda que assim não fosse, incide ao caso, também o enunciado da Súmula 315/STJ.4- Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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