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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.644.852

Alegação de vício quanto à majoração dos honorários sucumbenciais

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de vício quanto à majoração dos honorários sucumbenciais
  • Intempestividade dos embargos de declaração
  • Correção de erro material de ofício
  • Possibilidade
  • Correção de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte embargante alega erro material no acórdão embargado, que majorou os honorários sucumbenciais para 15%, sem considerar que o Tribunal de origem havia fixado tal verba, por equidade, no valor líquido de R$ 2.500,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível corrigir de ofício o erro material no acórdão embargado, apesar da intempestividade dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. A intempestividade dos embargos de declaração impede seu conhecimento, nos termos do art. 1.023 do CPC.

4. O erro material perceptível de plano, que não altera o conteúdo decisório, pode ser corrigido de ofício pelo órgão julgador, a qualquer tempo, ainda que identificado em recurso intempestivo.

5. Retificação do julgado a fim de corrigir erro material na majoração dos ônus de sucumbência.

5. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois ausente a natureza protelatória dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não conhecidos. Correção ex officio de erro material.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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