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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.839

Regime de pena: saldo inferior a 4 anos após detração penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Regime de pena
  • Saldo inferior a 4 anos após detração penal
  • Circunstância judicial negativa
  • Maus antecedentes
  • Regime semiaberto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. REGIME DE PENA. SALDO INFERIOR A 4 ANOS APÓS DETRAÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos, após a detração, fixado em razão de maus antecedentes.

2. A defesa sustenta que a decisão agravada desconsiderou o tempo de prisão cautelar, o caráter excepcional dos antecedentes criminais e a finalidade ressocializadora da pena, além de violar os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.

3. Requer a fixação do regime inicial aberto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a 4 anos, após a detração, é válida quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.

III. Razões de decidir

5. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, admite a fixação de regime inicial mais gravoso que o abstratamente previsto, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.

6. A presença de maus antecedentes, devidamente fundamentada, justifica a imposição do regime semiaberto, mesmo após a detração penal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação de regime mais severo, em tais hipóteses, não viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade ou da razoabilidade.

8. O tempo de prisão cautelar foi considerado na decisão agravada, que aplicou a detração penal para fixar o regime semiaberto.

9. A decisão agravada está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a fixação de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais negativas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é igual ou inferior a quatro anos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.017.259/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.344.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe de 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 804.562/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023, DJe de 16.05.2023

Tese

1. A presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é igual ou inferior a quatro anos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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