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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.657.985

Preclusão pro judicato: não ocorrência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RE N. 827.996/PR (TEMA N. 1.011/STF). RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO SEM APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1.306/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. "A competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 11/5/2018).

2. Não tendo o acórdão de origem aplicado a tese do Tema n. 1.011/STF, mas reformado a decisão de primeiro grau apenas com base na preclusão, inexiste juízo de subsunção do precedente a ser sindicado, não incidindo o óbice da Súmula n. 126/STJ, limitando-se a decisão agravada a determinar a devolução dos autos, sem prejulgamento.

3. O reconhecimento da preclusão pela origem não obsta a apreciação de matéria de ordem pública, reforçando a necessidade de devolução dos autos para exame da controvérsia à luz da tese vinculante.

II. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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