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Jurisprudências

STJAREsp 2.401.874

Tempestividade recursal: extinção de execução

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação de suspensão de expediente forense no dia 20.02.2023 (segunda-feira de carnaval), conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.

2. O recurso especial questiona a ausência de condenação em honorários sucumbenciais em execução de título extrajudicial, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva inicial, com base no art. 921, § 5º, do CPC.

3. A Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, permite que a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso seja suprida caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso, a suspensão do expediente forense no dia 20.02.2023 estava prevista no Decreto Judiciário n. 714/2022 do TJPR, informação confirmada no processo eletrônico.

4. A jurisprudência do STJ dispensa o exequente de arcar com honorários sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente ou ausência de bens penhoráveis, mas não em caso de prescrição da pretensão executiva inicial, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC.

5. Diante da necessidade de análise de matéria fática para fixação dos honorários, o caso deve ser remetido ao Tribunal de origem para arbitramento, conforme art. 85, § 2º, do CPC.

6. Agravo provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para arbitramento de honorários sucumbenciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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