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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.619.825

Peculato: afastamento da continuidade delitiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Peculato
  • Afastamento da continuidade delitiva
  • Impossibilidade
  • Preenchimento dos requisitos do art. 71 do código penal
  • Alteração conclusão do tribunal de origem
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. O Tribunal de origem entendeu devida a incidência do art. 71 do Código Penal destacando que os delitos teriam sido praticados de forma sucessiva e reiterada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a incidência da continuidade delitiva, ainda que o intervalo temporal seja superior a 30 dias.

3. Esta Corte entende que "a continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas, assim como no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.851.033/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).

4. Dessa forma, reconhecido o preenchimento dos requisitos para a continuidade delitiva, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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