STJAgInt no AREsp 3.104.578
Ônus da prova: autenticidade de assinatura
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ônus da prova
- Autenticidade de assinatura
- Custeio de perícia grafotécnica
- Consonância jurisprudencial
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Ônus da prova. Autenticidade de assinatura. Custeio de perícia grafotécnica. Arts. 95 e 429, II, do CPC. Consonância jurisprudencial.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 83 do STJ, em demanda de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel entre particulares, na qual se impugna a autenticidade de assinatura e se discute o adiantamento dos honorários periciais de perícia grafotécnica requerida pela parte adversa.
2. No autos, houve impugnação de autenticidade de documento apresentado pela parte adversa, com debate sobre a distinção entre a regra de distribuição do ônus da prova (art. 429, II, do CPC) e a regra de custeio das diligências probatórias (art. 95 do CPC).
3. O Tribunal de origem determinou o adiantamento dos honorários periciais pela parte que requereu a perícia; decisão monocrática manteve o entendimento por consonância com a jurisprudência desta Corte e pela inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.061 do STJ ao caso, por não se tratar de relação de consumo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais acompanha o ônus probatório da autenticidade da assinatura, à luz dos arts. 95 e 429, II, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A distribuição do ônus da prova (art. 429, II, do CPC) não se confunde com o dever de adiantar despesas processuais (art. 95 do CPC); o primeiro é regra de julgamento, enquanto o segundo é regra de custeio da diligência probatória.
6. O adiantamento dos honorários do perito é regido pelo art. 95 do CPC, incumbindo à parte que requereu a perícia, ou sendo rateado se determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, independentemente de quem detenha o ônus da prova quanto à autenticidade do documento.
7. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ é inaplicável na hipótese, por referir-se a contratos bancários em relações de consumo, contexto de hipossuficiência do consumidor que não se verifica em contrato paritário de compra e venda de imóvel entre particulares.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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