STJAgInt no AREsp 3.084.076
Negativa de prestação jurisdicional: preclusão consumativa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão consumativa
- Segundos embargos de declaração
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Preclusão consumativa. Segundos embargos de declaração. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. A controvérsia decorre de alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento, na origem, de segundos embargos de declaração opostos para suprir suposta omissão quanto aos juros moratórios (alíquota, periodicidade e termo inicial), após afastada a Taxa Selic e definida a correção monetária pelo INPC/IBGE no acórdão de apelação.
3. Decisão anterior. O Tribunal de origem assentou a preclusão consumativa ao não conhecer dos segundos embargos de declaração, por entender que eventual vício já existente no acórdão principal deveria ter sido suscitado nos primeiros embargos rejeitados, não sendo cabível a rediscussão em segundos aclaratórios.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento dos segundos embargos de declaração por preclusão consumativa configura negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC, diante de suposta omissão quanto aos juros moratórios; e (ii) saber se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada sobre o cabimento restrito dos segundos embargos, óbice aplicável aos recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem decidiu de forma expressa e fundamentada pela preclusão consumativa, pois a alegada omissão quanto aos juros moratórios já existia desde o acórdão de apelação e deveria ter sido suscitada nos primeiros embargos de declaração, afastando-se, por isso, a negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Segundos embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios surgidos no julgamento dos primeiros embargos, não sendo via adequada para atacar omissões do acórdão principal, sob pena de fracionamento de insurgências e insegurança jurídica.
7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Especial sobre o tema, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quando fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição.
8. A agravante não demonstrou distinção ou superação do entendimento consolidado, limitando-se a reiterar alegações que não afastam a preclusão consumativa, razão pela qual se mantêm os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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