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Jurisprudências

STJAREsp 3.171.759

Alegação de nulidade da citação por whatsapp: ciência inequívoca

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de nulidade da citação por whatsapp
  • Ciência inequívoca
  • Finalidade do ato atingida
  • Liberdade das formas
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. ARTS. 246 E 247 DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. LIBERDADE DAS FORMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem julgamento de mérito, dos embargos à execução por intempestividade e reputou válida a citação realizada por WhatsApp, diante da ciência inequívoca do destinatário.

2. A citação por aplicativo de mensagens é válida quando comprovada a identidade do destinatário, o acesso ao teor do processo e a confirmação do recebimento da contrafé, atingindo a finalidade do ato prevista no CPC. Precedentes.

3. Rever a conclusão de ciência inequívoca demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico, com indicação de similitude fática e de interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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