STJAREsp 2.495.593
Juros remuneratórios: abusividade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros remuneratórios
- Abusividade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário pode ser realizada com base na comparação com a taxa média de mercado, sem reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
4. Outra questão é a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a controvérsia demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado.
7. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] não prospera o pedido de suspensão do processo, pois, 'Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito' [...]". "[...] o simples fato de ter havido o decreto de liquidação extrajudicial não implica a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica [...]". "[...] conforme dispõe a Súmula n. 481/STJ, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o benefício só será deferido quando for demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi comprovado no caso dos autos".