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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.971.290

Ausência de julgamento de mérito do recurso especial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao concluir que o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).

2. Fato relevante. A Terceira Turma limitou-se a manter o não conhecimento do agravo em recurso especial em sede de admissibilidade, por deficiência dialética no enfrentamento do óbice sumular, sem adentrar na controvérsia federal.

3. Fundamentos relevantes. Agravantes alegam inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, sustentando que os embargos de divergência visavam uniformização de tese jurídica sobre os limites de incidência da Súmula 7/STJ, com divergência entre Turmas quanto ao afastamento do verbete quando se trata de valoração jurídica de premissas fáticas já delineadas, e apontam violação aos arts. 370 e 480 do CPC (indeferimento de nova perícia/cerceamento de defesa), sem revolvimento fático.

4. Pedidos. Requerem juízo de retratação ou submissão à Corte Especial para processamento dos embargos de divergência; no mérito, reconhecimento da violação aos arts. 370 e 480 do CPC e retorno dos autos para nova perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, tendo sido proferida decisão de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada divergência sobre os limites de incidência da Súmula 7/STJ, relativa à valoração jurídica de premissas fáticas já delineadas, autoriza a via uniformizadora dos embargos de divergência apesar da inexistência de julgamento de mérito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Embargos de divergência não se prestam à uniformização quando o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 315/STJ e a jurisprudência consolidada da Corte Especial e da Segunda Seção. 8. A decisão embargada limitou-se ao juízo de admissibilidade, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência dialética quanto à impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, sem qualquer exame da controvérsia federal, o que inviabiliza o processamento do dissídio.

9. A alegação de enfrentamento de tese jurídica sobre a incidência da Súmula 7/STJ não descaracteriza o juízo de admissibilidade nem afasta a aplicação da Súmula 315/STJ. 10. Ausente apreciação de mérito do apelo extremo, é inviável instaurar a via uniformizadora dos embargos de divergência, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar e o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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