Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DEVOLUÇÃO DE FGTS SACADO A MAIOR E VÍCIO CONSTRUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual envolvendo atraso superior a dois anos na entrega do imóvel, devolução de valor sacado a maior da conta de FGTS e vício construtivo no sistema de exaustão do banheiro social.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, à devolução de R$ 3.152,05 do FGTS e à realização de reparos no sistema de exaustão; fixou sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relativo ao saque a maior do FGTS; (ii) saber se é possível o reexame do acervo fático-probatório para afastar os danos morais fixados em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel; (iii) saber se é viável, em recurso especial, rediscutir a conclusão pericial e a obrigação de reparos por vício construtivo no sistema de exaustão; e (iv) saber se a distribuição do ônus da prova pode ser revista nesta via.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, no caso, subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão devolução do indébito do FGTS por saque em quantia excedente não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, relativamente ao ponto jurídico da repetição de indébito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração dos danos morais por atraso superior a dois anos, à existência de vício construtivo no sistema de exaustão atestado em laudo pericial e à correção da distribuição do ônus da prova.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à possibilidade de indenização por dano moral em hipóteses de atraso excessivo na entrega do imóvel, afastando o cabimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto aos danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, ao vício construtivo e à distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte acerca da indenização por atraso excessivo na entrega de imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CC, arts. 186, 927, 441 e 618; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.083.226/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.892.874/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.182.990/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto aos danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, ao vício construtivo e à distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte acerca da indenização por atraso excessivo na entrega de imóvel."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.