STJREsp 2.119.861
Indenização por danos morais e estéticos: prescrição
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Indenização por danos morais e estéticos
- Prescrição
- Teoria da actio nata
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 19/9/2013, cujas lesões corporais teriam resultado em sequelas físicas e estéticas permanentes, cuja extensão plena somente se revelou após múltiplas intervenções cirúrgicas e acompanhamento médico continuado, findando-se em 2019.
2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que se encontrava prescrita a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, porquanto o termo inicial do prazo foi fixado na data do evento danoso.
3. Interposta apelação cível pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção com resolução de mérito, sob os mesmos argumentos de prescrição, afastando a aplicação da teoria da actio nata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal da pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de trânsito, deve ter como termo inicial a data do evento danoso ou o momento em que a extensão dos danos foi plenamente conhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional na data do evento danoso, sob o argumento de que a autora já tinha ciência dos danos estéticos sofridos em 2013, após diversas cirurgias.
6. A pretensão recursal de aplicar a teoria da actio nata para postergar o início da contagem do prazo prescricional requereria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância recursal extraordinária, conforme Súmula 7/STJ.
7. Não se vislumbra violação do artigo 189 do Código Civil, pois a autora já detinha plena ciência da extensão das lesões desde 2013.
8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado, pois as situações fáticas dos acórdãos confrontados não são idênticas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por divergência.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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