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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.932.313

Comprovação do dissídio jurisprudencial: juntada do inteiro teor dos paradigmas e indicação de fonte específica

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Comprovação do dissídio jurisprudencial
  • Juntada do inteiro teor dos paradigmas e indicação de fonte específica
  • Vício substancial insuscetível de regularização
  • Órgão fracionário sem alteração de composição
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS E INDICAÇÃO DE FONTE ESPECÍFICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUSCETÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO SEM ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de regular comprovação do dissídio jurisprudencial, diante da ausência do cotejo analítico e da incidência da Súmula 315/STJ.

2- Vedada a utilização de acórdão do mesmo órgão fracionário como paradigma quando inexistente alteração de sua composição, na forma do art. 1.043, § 3º, do CPC.

3- Não superado o juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o exame do mérito da controvérsia, incidindo, ademais, a Súmula 168/STJ quando o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

4- Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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