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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.855.933

Acórdão recorrido: fundamentos

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter a decisão combatida e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

2. Os fundamentos adotados no voto condutor do acórdão recorrido foram os seguintes: (i) inviabilidade de prosseguimento da execução complementar, uma vez que, intimada da liberação de pagamento dos honorários de sucumbência, a parte exequente quedou-se silente e (ii) preclusão da discussão sobre critério de cálculo.

3. Por sua vez, em seu apelo especial, a parte autora limitou-se a postular que fosse oportunizada a execução complementar com base na tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.050, pois ainda não havia se encerrado a execução por meio de sentença extintiva, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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