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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.020.502

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, bem como a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

4. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.

2. A comprovação da divergência jurisprudencial deve atender aos requisitos legais e regimentais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º .

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022.

Tese

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.

2. A comprovação da divergência jurisprudencial deve atender aos requisitos legais e regimentais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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