STJREsp 2.210.618
Propriedade intelectual: direitos autorais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade intelectual
- Direitos autorais
- Utilização não autorizada de obras musicais em atividade comercial
- Fundamentação suficiente
- Inovação recursal
- Critério de apuração do valor indenizatório
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM ATIVIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE LICENÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE MERCADO. TABELA DO ECAD. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente, manifesta-se de forma clara, coerente e devidamente fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede o seu conhecimento em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico, não supre a exigência legal e regimental para a demonstração de divergência jurisprudencial.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.